ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA COUNTRY CLUB
Fundada em 1º de Dezembro de 1.961

E S T A T U T O S O C I A L

CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO CONSELHO DELIBERATIVO EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2.003.


TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - Associação Atlética Ponte Preta Country Club, pessoa jurídica de direito privado, constituída em 1º de Dezembro de 1961, sem fins econômicos, tem sede e foro na rua Ariovaldo Antônio Bucatte, 345, Chácaras São Bento, na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, duração por tempo indeterminado e a denominação de fantasia “ Country Club Valinhos”.

§ 1º- São poderes constituídos do Clube, em ordem hierárquica:

I. DELIBERATIVO

I.1. Assembléia Geral e,
I.2. Conselho Deliberativo

II. ADMINISTRATIVO

II.1. Diretoria Executiva

III. DE ASSESSORAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO

III.1. Assessores Especiais
III.2. Comissão de Disciplina
III.3. Comissão de Licitações
III.4. Comissão de Sindicância
III.5. Comissões Eventuais e,
III.6. Conselho Fiscal

§ 2º- O Country Club Valinhos tem personalidade jurídica distinta da dos seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação e nem possuem entre si direitos e obrigações recíprocas.

Art. 2° - O Country Club Valinhos tem por finalidade promover o congraçamento social de seus associados, proporcionando-lhes atividades recreativas, culturais, esportivas de caráter amador, artísticas e sociais, para a consolidação do sentimento comunitário, podendo, ainda, desenvolver o intercâmbio sócio-esportivo com entidades congêneres.

Parágrafo Único - Como objetivos complementares à sua atividade fim, o Country Club Valinhos poderá oferecer aos seus associados, outros serviços, cujas receitas, se instituídas, serão destinadas à sua manutenção.

Art. 3º - O Clube não participará de manifestação política, religiosa, racial ou classista e não poderá ceder suas dependências para tais fins, regendo-se pelas leis vigentes, por este Estatuto Social e seus regimentos internos.

TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
CAPÍTULO I
DO ASSOCIADO E SUAS CATEGORIAS

Art. 4º - O quadro associativo será constituído de associados das seguintes categorias:

I- PROPRIETÁRIO – O adquirente de título de propriedade, maior de idade ou emancipado, aceito como associado pelo clube.

II- FUNDADOR - os onze fundadores que subscreveram a ata de constituição.

III- HONORÁRIO - o estranho ao quadro associativo que preste relevantes serviços ao Clube, por proposta da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo, e outorga deste.

IV- GRANDE BENEMÉRITO:

a) os onze fundadores que subscreveram a ata de constituição do Clube, que foram os senhores:

Antonio Mingone, José Mingone , Emidio Piedade Gonçalves, Paulino Sodini, Alduino Zini, Gilberto Jacobucci, Gideone Buffo, Darcy Gonçalves, Fausto Sucena Rasga Filho, Wilson Riccilucca e José Spadaccia.

b) os doadores da área primitiva do Clube que foram os senhores:

Antonio Bento Ferraz, Elza Salles França Ferraz, Antonio Luiz Ferraz, Maria Angela Franco Ferraz, Cândido Fonseca Champlony Coelho e Maria Gilda Ferraz Champlony Coelho.

c) os presidentes da Diretoria Executiva que tenham completado a totalidade de seus mandatos.

V- BENEMÉRITO :

a) Os presidentes e vice-presidentes da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e os vice-presidentes da Diretoria Executiva que tenham completado a totalidade de seus mandatos.

b) O associado, proprietario ou remido, mesmo que ex-Conselheiro, que tenha prestado relevantes serviços ao Clube, por outorga do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva ou do próprio Conselho Deliberativo.

VI- REMIDO - o associado proprietário que adquira esse direito, obedecida a regulamentação emanada do Conselho Deliberativo, o qual estabelecerá o limite máximo de associados dessa categoria.

VII- VETERANO – o associado proprietário que tenha contribuído no mínimo quinze (15) anos e tenha completado 65 anos de idade.

VIII- DEPENDENTE - o associado proprietário, fundador, honorário, grande benemérito, benemérito, remido e veterano terão como seus dependentes:

a) O cônjuge ou companheiro comprovado;
b) Os filhos, os tutelados, os enteados, desde que solteiros;
c) Os pais e sogros;
d) A noiva (o) - por decisão da Diretoria Executiva, após coleta de documentos pessoais e assinatura de termo de responsabilidade.
e) Dependentes econômicos – aqueles que, por decisão da Diretoria Executiva, após comprovação da dependência econômica pela análise da Certidão da Previdência Social ou de Justificação Judicial;
f) Outros – aqueles que, com algum grau de parentesco, for indicado por associado titular, por estar em situação que assim justifique a dependência, mediante adequada exposição de motivos e que preencha outras condições que vierem a ser exigidas.

IX- TEMPORÁRIO – é aquele assim definido por Resolução do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva.

§ 1º - Em sendo constatada burla, falsificação de provas ou falso testemunho para obtenção da inclusão de dependentes previstos neste artigo, os implicados serão processados criminalmente, recaindo, ainda, sobre o associado as penalidades estatutárias.
§ 2º - A Secretaria do Clube deverá cientificar o Conselho Deliberativo sobre a admissão de novos dependentes das categorias “outros” e “noivos”.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO


Art. 5º A admissão do associado titular e seus dependentes estará sujeita às seguintes condições:

I- O candidato para ser aceito no quadro associativo do Clube, mediante proposta assinada por dois associados com mais de 2 (dois) anos de admissão e quites com os cofres sociais, deverá gozar de bom conceito social e idoneidade moral, aferida pela Comissão de Sindicância, que, entre outras providências que julgar necessárias, deverá, ainda, examinar o preenchimento das condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, por meio de Resolução.

II- A Comissão de Sindicância encaminhará a proposta com os documentos existentes e seu parecer para aprovação do Presidente do Clube.

§ 1º – Os filhos, tutelados e enteados, somente serão aceitos como dependentes desde que menores de 21 (vinte e um) anos na data da aquisição do título de propriedade.

§ 2º- O clube não estará obrigado a declinar os motivos da eventual recusa da proposta de admissão ao candidato.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 6º - Os filhos, tutelados, enteados e os dependentes econômicos, com mais de um ano no quadro associativo, em qualquer época, poderão, a qualquer tempo, adquirir do Clube, título de propriedade, pelo valor equivalente à taxa de transferência.

Art. 7º - No caso de falecimento do associado proprietário, o título de propriedade será transferido para o cônjuge ou companheiro comprovado, já admitido como dependente anteriormente, com isenção da taxa de transferência.

§ 1º - Se o "de cujus" for solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, a transferência será feita na forma da lei civil.

§ 2º - As qualidades e os benefícios de associado Grande Benemérito, Benemérito e Remido são intransferíveis, salvo na hipótese de falecimento quando for transferido apenas ao cônjuge ou companheiro (a) comprovado (a) sobrevivo, nos quais aquelas qualidades cessam, passando a partir daí a serem considerados títulos da categoria “proprietários”.
Art. 8º- Os filhos, tutelados, enteados ou dependentes menor de idade, de associado falecido, poderão continuar frequentando o clube sob a responsabilidade do respectivo representante legal, até que reunam condiçoes para aquisição de novo título.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Art. 9º - A exclusão do quadro associativo dar-se-á por demissão, eliminação ou expulsão.

Art. 10 - A demissão será concedida pela Diretoria Executiva, quando da cessão, desistência ou transferência do título de propriedade.

Art. 11- A eliminação será efetuada por impontualidade de pagamento da taxa de manutenção por mais de 12 (doze) meses, ou por quaisquer débitos para com o Clube, além dos casos previstos no Artigo 107 deste estatuto.

Parágrafo Único - Para efeito da eliminação do associado por inadimplência superior a 12 (doze) meses, ou por quaisquer outros débitos, o associado será notificado por escrito, presumindo-se sua ciência se a notificação for entregue no endereço declarado na ficha cadastral.

Art. 12– A expulsão será determinada ao associado que incidir em justa causa caracterizada pelas hipóteses previstas no Artigo 110 desse estatuto.


CAPÍTULO V
DIREITOS DO ASSOCIADO

Art. 13 - São direitos de todos os associados:

I- freqüentar a sede social e utilizar as dependências do Clube;
II- participar de competições esportivas, quando inscrito e selecionado e;
III- sugerir, por escrito, providências de interesse social.

Art. 14- São direitos privativos dos associados titulares, salvo disposição em contrário:

I- Participar da Assembléia Geral;
II- Votar e ser votado;
III- Propor admissão de associado;
IV- Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, apresentando, por escrito, motivos e a oportunidade do pedido e respeitadas as disposições estatutárias;
V- Oferecer defesa e recurso em processo de apuração de infração deste Estatuto ou dos regulamentos internos, inclusive de seus dependentes;
VI- Denunciar, por escrito, quaisquer irregularidades;
VII- Solicitar afastamento do quadro associativo, com motivo justificado e por prazo determinado e não superior a 1 (um) ano, pagando, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) das obrigações devidas ao Clube;
VIII- Transferir o título de propriedade, exceto os associados honorários;
IX- Convidar pessoas do seu conhecimento para visitarem o Clube, obedecidas as disposições dos regulamentos internos, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva

§ 1º - Somente o associado titular, no pleno gozo dos seus direitos, quite com a tesouraria e após 1 (um) ano de permanência no quadro associativo, poderá votar e participar da Assembléia Geral.

§ 2º - Somente o associado titular há mais de 2 (dois) anos, é que poderá ser votado, respeitadas as demais disposições estatutárias no que diz respeito às candidaturas.


Art. 15 - Ao associado honorário cabe unicamnte o direito de freqüência ao Clube.


CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO ASSOCIADO


Art. 16 - São deveres do associado:

I- Observar este Estatuto, os regulamentos internos e as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e da Comissão de Disciplina;
II- Pagar pontualmente a Taxa de Manutenção e demais taxas;
III- Exibir a carteira social ou comprovante ao ingressar no Clube e aos diretores e funcionários, quando for exigida para identificação;
IV- Ter boa conduta pessoal e zelar pelo nome do Clube;
V- Cuidar do patrimônio social;
VI- Tratar com urbanidade e respeito os auxiliares e aqueles que prestam serviços ao Clube;
VII- Obedecer aos horários do Clube;
VIII- Manter atualizado o endereço e demais informações pessoais e;
IX- Acatar as penas.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17- Os associados titulares pagarão para si e para seus dependentes as taxas e contribuições previstas neste Estatuto, na forma e proporcionalidade fixadas pelo Conselho Deliberativo, segundo as diferentes categorias de associados.

§ 1º - O associado grande benemérito, honorário e remido estão isentos do pagamento da taxa de manutenção;

§ 2º- Os associados fundadores e doadores estão isentos do pagamento de qualquer taxa em vigor ou que vier a ser cobrada;

§ 3º - Os dependentes portadores de deficiência mental, sensorial, auditiva ou visual, paraplégicos ou tetraplégicos, estão isentos do pagamento da taxa de manutenção.

§ 4º - Os dependentes nas mesmas condições dos associados da categoria VETERANOS gozarão dos mesmos privilégios concedidos a estes.

§ 5º - A Contribuição de Expansão e Melhorias será fixada pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria Executiva.

§ 6º - A Contribuição de Expansão e Melhorias destinar-se-á exclusivamente às obras de ampliação e melhorias do Clube e deverá ser votada pelo Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, sendo que no término de cada obra, a Diretoria Executiva apresentará o seu custo final.

§ 7º - Estarão sujeitos à Contribuição de Expansão e Melhorias os associados titulares, exceto os Fundadores, os Grandes Beneméritos e os Dependentes.

Art. 18- No caso de separação judicial do casal, o título de propriedade pertencerá aquele que for indicado na sentença judicial.


Parágrafo Único – Fica facultado ao associado que não foi aquinhoado com o título, o direito de adquirir um título de propriedade do próprio Clube, pelo valor equivalente a uma taxa de transferência.

TÍTULO III
DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE

Art.19- Os títulos de propriedade, devidamente registrados, são valores representativos do patrimônio do Clube e transferíveis de acordo com a lei e com este Estatuto, não vencendo juros ou prêmios de qualquer espécie.

Art. 20 - Por proposta da Diretoria Executiva e decisão do Conselho Deliberativo, o valor nominal do título de propriedade e as condições de venda serão revistas a qualquer tempo e pelo menos uma vez por ano.

Art. 21 - O não pagamento de mais de 3 (três) prestações pelo adquirente do título de propriedade importará na perda de todos os direitos, sem ressarcimento por parte do Clube.

Art. 22- A alienação do título de propriedade importará na renúncia da qualidade de associado do Clube.

Art. 23- A aquisição do título de propriedade, por si só, não atribuirá ao portador a qualidade de associado, devendo o mesmo, para poder freqüentar as dependências sociais do Clube, providenciar a identificação de associado e ter a sua proposta aprovada pela Diretoria Executiva.

Art. 24- Salvo disposição em contrário, em toda transferência de título será devida uma taxa de transferência.

§ 1º - Efetuados os pagamentos referidos neste artigo, o proprietário poderá dispor do título de propriedade;

§ 2º - A cessão de títulos de propriedade entre cônjuges ou companheiros (as) comprovado (as), entre pais e filhos, a tutelados, enteados, ou outro tipo de dependente do associado proprietário, excetas as categorias de noivos, “outros” e temporários, é isenta da taxa de transferência, desde que o cessionário tenha no mínimo um ano de permanência no quadro associativo.

§ 3º - Se a transferência for determinada pelo falecimento do associado proprietário, nenhuma taxa será devida pelo cônjuge ou companheiro (a) comprovado.

§ 4º - O título de propriedade primitivo dos grandes beneméritos, beneméritos e honorários é intransferível.

TÍTULO IV
DA RECEITA

Art. 25- A receita do Clube será dividida em:

I- RECEITA PATRIMONIAL - quando oriunda da venda de títulos de propriedade e de títulos remidos ou da arrecadação da Taxa de Transferência e de Contribuição de Expansão e Melhorias;

II- RECEITA DO EXERCÍCIO E MANUTENÇÃO - quando oriunda da contribuição da Taxa de Manutenção, de taxas diversas e rendas eventuais.

§ 1º - A receita patrimonial será aplicada unicamente no Plano Diretor do Clube;

§ 2º - No mês de novembro, com apreciação da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, ou a qualquer tempo, por motivo justificado, o Conselho Deliberativo estabelecerá os valores do título de propriedade, da taxa de transferência, emolumentos e serviços, da taxa de manutenção, do uso das instalações por associados temporários, da prestação de serviços em geral, de locações e de outros pagamentos devidos pelos associados.

Art. 26 - São encargos do associado titular a taxa de manutenção e as demais taxas e contribuições previstas neste estatuto.

§ 1º - O pagamento das taxas e contribuições de melhorias deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, incidindo a multa de 10% (dez por cento) pelo eventual atraso, ou 50% (cinqüenta por cento), se este ultrapassar o último dia do mês respectivo, sendo que, em qualquer hipótese, o valor original será corrigido monetária e diariamente, pelo índice fixado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os aposentados poderão pagar suas taxas e contribuições até o 16º (décimo sexto) dia do mês sem acréscimo, e no mais, ficam sujeitos às mesmas condições do parágrafo anterior.

Art. 27- O não pagamento da taxa de manutenção por parte do associado proprietário, por 12 (doze) meses, importará na perda dos títulos que possuir em favor do Clube.

Parágrafo Único - O associado proprietário portador de título não quitado, perderá as prestações já pagas e o direito de propriedade e também as vantagens decorrentes.

Art. 28- Os possuidores de mais de um título de propriedade somente estão obrigados ao pagamento da Taxa de Manutenção referente a um título.

Art. 29- A despesa será constituída dos encargos ordinários e extraordinários previstos na Proposta Orçamentária.

Parágrafo Único - A toda despesa deverá corresponder uma receita e nenhuma será autorizada sem prévia anuência do Conselho Deliberativo à proposta da Diretoria Executiva.

TÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 30 - A Assembléia Geral será constituída pelos associados titulares das categorias “proprietário”, “grande benemérito”, “benemérito” e “remido”, admitidos há mais de 01 (um) ano no clube, que estejam quites com os cofres sociais e no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 31 - A Assembléia Geral tem competência privativa de:

I- Eleger e dissolver o Conselho Deliberativo;
II- Eleger e destituir a Diretoria Executiva;
III- Aprovar o Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício, bem como o relatório de atividades respectivo;
IV- Alterar o estatuto.
V- Julgar, em grau de recurso, exclusão de associado, seja por eliminação ou por expulsão;
VI- Julgar, originariamente, exclusão de associado, na hipótese prevista no inciso V, do artigo 110;
VII- Decidir sobre a dissolução, fusão, extinção ou incorporação do Clube, nos termos do artigo 119 deste Estatuto.


CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES

Art. 32 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- ORDINARIAMENTE

a) ANUALMENTE, até o mês de ABRIL, para aprovar o Balanço Patrimonial e Financeiro do Exercício anterior, bem como o Relatório de Atividades respectivo.

b) BIENALMENTE, até o mês de NOVEMBRO, para eleger, em renovação, ½ (METADE) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo;

c) TRIENALMENTE, até o mês de NOVEMBRO, para eleição da Diretoria Executiva.
II- EXTRAORDINARIAMENTE :

a) quando convocada para eleger novos membros do Conselho Deliberativo, uma vez esgotado o quadro de suplentes;

b) por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;

c) mediante solicitação assinada no mínimo por 3/4 (três quartos) dos Membros do Conselho Deliberativo.

d) mediante requerimento assinado no mínimo por 1/5 (por um quinto) dos associados, respeitados o Artigo 30 deste Estatuto;

e) para julgar originalmente ou em grau recurso a expulsão de associados.

f) Para alterar estatuto;

g) para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Clube, na hipótese de vacância por mais de 90 (noventa) dias;

h) para eleição de Diretor Executivo, na hipótese de vacância, facultando-se acumulação do cargo vago por outro Diretor para completar o mandato;

i) Para destituição da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 33- A convocação para a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, devendo, em qualquer hipótese, o Edital ser afixado no Clube e publicado em jornal local ou regional, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 34- O edital de convocação deverá mencionar, claramente, o local, o dia, horário de abertura, bem como a finalidade da reunião.

Art. 35- A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos associados, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados, salvo se se tratar de destituição da Diretoria Executiva, ou alteração de estatutos, quando o quorum mínimo para instalação será de 1/3 (um terço) dos associados, passando a ser de 5% (cinco por cento) dos associados em condições de voto, se nova lei assim o permitir, e quorum de aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.


Parágrafo Único. A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas no Livro Registro de Presença próprio, ou, excepcionalmente, por meio de fichas rubricadas pelo Presidente da Reunião ou da Assembléia, não sendo permitida a representação por mandato, seja qual for o motivo alegado.

Art. 36- A Assembléia Geral será aberta, instalada e dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que a convocou, e os demais membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo funcionarão, um como secretário, e os dois outros, como escrutinadores.

§ 1º - Para auxiliar nos trabalhos de votação, o Presidente da Assembléia Geral poderá convidar associados presentes, para fiscais e escrutinadores.

§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata lavrada no livro próprio existente, redigida pelo secretário e assinada pelos demais membros da Mesa Diretora.

§ 3º - Os escrutinadores designados, após procederem à apuração dos votos, deverão informar a Mesa Diretora o número de votantes e o resultado apurado.

§ 4º - A votação em Assembléia Geral para eleição dos Membros Efetivos do Conselho Deliberativo e para os cargos da Diretoria Executiva será feita por escrutínio secreto.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE


Art. 37- Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

I- dirigir os trabalhos e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as leis e regulamentos relativos ao ato.
II- assinar juntamente com os demais componentes da Mesa, a Ata da Assembléia Geral anterior, depois de aprovada.
III- suspender a Assembléia Geral quando esta se tornar tumultuosa e,
IV- proclamar os eleitos e dar-lhes posse nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - No impedimento do Presidente e demais membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral indicará, dentre os presentes, os seus substitutos na direção dos trabalhos.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 38- O pedido de registro da candidatura, individual para os membros efetivos do Conselho Deliberativo, e por meio de chapas para os demais cargos, deverá ser feito com antecedência de 15 (quinze) dias das eleições, exceto para eleição da Mesa Diretora do Conselho, cujo prazo será de 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º - O pedido de registro do candidato ou de chapa será encaminhado à Secretaria do Conselho Deliberativo, para verificação das exigências estatutárias. Em sendo impugnado, o candidato ou os subscritores da chapa deverão regularizar a situação até 03 (três) dias antes do dia marcado para a Assembléia Geral e ou reunião do Conselho Deliberativo.

§ 2º - O instrumento de solicitação, individual ou coletivo, deverá conter, obrigatoriamente, a data e a assinatura de todos os candidatos.

§ 3º Nas eleições por meio de chapas é vedada a inscrição simultânea de um mesmo candidato para mais de uma chapa.

Art. 39 – Para se candidatar a membro efetivo do Conselho Deliberativo, o associado deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de permanência no quadro associativo como associado proprietário ou remido, estar quites com os cofres sociais, no pleno gozo dos seus direitos, não ter sofrido penalidades nos últimos 12 (doze) meses e não estar cumprindo pena.

Art. 40 – Os dependentes dos associados proprietários e remidos, salvo os das categorias de “noivos”, “outros”, “temporários” e “econômicos”, poderão candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo desde que:

I- assuma a qualidade de titular mediante simples transferência a ser feita pelo associado titular respectivo, sem ônus, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da eleição;
II- figure no quadro associativo há mais de dois anos;
III- esteja quites com os cofres sociais;
IV- esteja no gozo de seus direitos e;
V- não tenha sofrido condenação nos últimos doze meses e nem esteja cumprindo pena.

Art. 41- Caberá à Secretaria do Conselho Deliberativo providenciar, no caso de eleição de conselheiros efetivos, a confecção das cédulas únicas de votação, em ordem alfabética, em número suficiente e de modo a que haja sobra em relação ao total de votantes previstos e a confecção das cédulas contendo as chapas completas das demais eleições.

Art. 42- O associado votante, uma vez identificado e devidamente qualificado, assinará o Livro de Presença das Assembléias Gerais, ou excepcionalmente as fichas de presença, e exercerá o seu direito de voto em local indevassável, através da cédula única rubricada pelos membros da Mesa Diretora.

Art. 43- Para votar o associado deverá assinalar com um “X” o nome do candidato ou da chapa de sua preferência na cédula, sem acréscimos de nomes, rasuras ou quaisquer anotações, sob pena de nulidade de voto, salvo a hipótese de voto eletrônico.

§ 1º - Na eleição dos Membros Efetivos do Conselho Deliberativo serão preenchidas as vagas em disputa pelos mais votados e da mesma forma os cargos suplentes; havendo empate, assumirá o associado mais antigo no quadro associativo, e se o empate persistir, assumirá o associado mais idoso.

§ 2º - Na eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Comissões, será vencedora a chapa que tiver o maior número de votos, e em caso de empate, a chapa que tiver, na média, admissão mais antiga na associação.

Art. 44 Encerrada a votação e procedida a apuração, à vista dos resultados, o Presidente da Assembléia Geral proclamará os eleitos, cuja posse dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte.


Parágrafo Único - Quando se tratar da eleição prevista no Artigo 32- item II, letra "a", a posse se dará após a proclamação dos eleitos.


TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 45 O Clube será administrado pela Diretoria Executiva, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 46- Não poderão ser admitidos como empregados do Clube, os parentes dos membros da Diretoria Executiva, da Mesa do Conselho Deliberativo e das Comissões, consangüíneos e afins, até o terceiro grau.

Parágrafo Único - Havendo necessidade de contratação de profissionais, que se relacionam a este artigo, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 47. O Conselho Deliberativo é o órgão competente do Clube para orientar e aprovar a gestão dos negócios sociais, com rigorosa observância deste Estatuto, ressalvada a competência da Assembléia Geral.

Art. 48. O Conselho Deliberativo será composto por oitenta (80) associados divididos em categorias.

Art. 49 O Conselho Deliberativo será constituído por 4 (quatro) categorias de membros, dos quais no mínimo 2/3 (dois terços) deverão ser brasileiros:

I- Membros Natos, Vitalícios e Beneméritos - 50% (Cinqüenta por cento).
II- Membros Efetivos ou Eleitos - 50% (Cinqüenta por cento).

Parágrafo Único A paridade dos grupos deve ser sempre atualizada com a outorga de títulos aos Beneméritos, ficando assegurada a efetivação como membros do Conselho Deliberativo aos associados previstos no artigo 4º, inciso V, alínea "b”, deste Estatuto, os quais ocuparão os lugares dos agraciados, quando de vacância, observada a suplência na ordem da outorga.

Art. 50- Os Membros do Conselho nomeados no inciso “I” do Artigo anterior são:

I- Natos – os previstos no Artigo 4º, inciso IV, alíneas “a” e “b” deste estatuto.
II- Vitalícios – os previstos no Artigo 4º, inciso IV, alínea “c” deste estatuto.
III- Beneméritos - os previstos no Artigo 4º, inciso V, alíneas "a" e "b", deste estatuto.

Art. 51 – Da extinção do título de Membro do Conselho:

I- O título de membro NATO e VITALÍCIO somente poderá ser extinto com a morte, renúncia ao cargo, demissão ou eliminação do quadro associativo;

II- O título de membro benemérito, somente poderá ser extinto com a morte, renúncia ao cargo, eliminação do quadro associativo ou ao não comparecimento, sem motivo justificado, a 6 (seis) reuniões consecutivas, ou 9 (nove) reuniões justificadas no período de 2 (dois) anos calendário, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, executar a medida imediatamente, convocando o Suplente e dando-se ciência ao excluído, podendo, neste caso, o excluído concorrer à eleição na categoria dos efetivos.

III- A perda da condição de Conselheiro Benemérito não implica na perda da condição de Associado Benemérito.

Art. 52 O número de Membros Natos, Vitalícios e Beneméritos não poderá ultrapassar a metade do total de conselheiros.

Art. 53 Quando a categoria dos Conselheiros Natos, Vitalícios e Beneméritos atingir o seu limite, os associados agraciados excedentes serão considerados Suplentes, na ordem cronológica de concessão da outorga e, em caso de empate, prevalecerá o mais antigo no quadro associativo e, por último, os mais idosos.

Art. 54 Serão conselheiros efetivos os candidatos que forem eleitos nos termos do artigo 30 deste Estatuto, e deverão constituir a metade dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º - Serão Conselheiros Suplentes na categoria de Efetivos ou Eleitos todos aqueles que, votados, não conseguiram votos suficientes ao preencheminto das vagas existentes.

§ 2º - Os conselheiros suplentes serão chamados para preencher as vagas ocorridas no Conselho Deliberativo, em substituição aos conselheiros efetivos, respeitando-se a seguinte ordem, se ocorrer empate:

I- os mais votados;
II- os mais antigos e;
III- os mais idosos;

§ 3º - Esgotando-se o quadro de suplentes, deverá haver eleição de novos suplentes pela Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 55 O mandato dos membros efetivos será de 2 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte e encerrando-se por ocasião da posse dos novos conselheiros eleitos, sendo permitidas reeleições sucessivas.

Art. 56 Para efeito da renovação bienal da ½ (metade) do quadro de Conselheiros Efetivos deixarão os respectivos cargos os conselheiros que somarem o maior número de pontos de acordo com os critérios abaixo, somados até a última reunião do Conselho Deliberativo que anteceda a Assembléia Geral para a eleição :

I- Os conselheiros efetivos com ausências não justificadas – 2 pontos.
II- Os conselheiros efetivos com ausências justificadas – 1 ponto.
III- Sorteio entre os remanescentes, inclusive os que estiverem licenciados, para a totalização das vagas.

Parágrafo único - Os conselheiros efetivos que deixarem vagos os seus cargos poderão concorrer à reeleição.

Art. 57 Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, cabendo
ao Presidente do Conselho Deliberativo, executar a medida imediatamente, convocando o Suplente e dando-se ciência ao excluído.

Parágrafo único - Todas as justificativas para ausência da reunião deverão ser feitas através de carta, fax ou e-mail, junto a secretaria, endereçada ao Presidente do Conselho Deliberativo, em 3 dias úteis, após a reunião.

Art. 58 O Conselheiro chamado a prestar serviços remunerados, ou eleito para cargo de Presidente ou Vice-Presidente, ou convidado para alguma Diretoria, ou ainda, para o Conselho Fiscal, ficará licenciado automaticamente enquanto permanecer naquelas funções.

Art. 59 Será cassado o mandato do conselheiro cujo procedimento em qualquer setor, for incompatível com o decoro e o bom nome do Clube, devendo a decisão ser aprovada por voto secreto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus pares, presentes à reunião, sendo facultado ao acusado fazer sua defesa, antes do início da votação, obedecendo ao artigo 67, parágrafo 2° deste Estatuto.

§ 1º - O conselheiro que perder o seu mandato pelo motivo exposto neste artigo, não mais poderá integrar o Conselho Deliberativo do Clube;

§ 2º - A cassação do mandato de conselheiro não exime da aplicação das demais penalidades previstas pelo Estatuto.

CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Art. 60- A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo próprio Conselho Deliberativo, na primeira reunião do ano, tomando posse no mesmo ato.

§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora eleita será de 2 (dois) anos, podendo haver uma reeleição.

§ 3º Não se considera reeleição a inversão de cargos.

§ 4º A votação na eleição da Mesa Diretora poderá ser feita por aclamação na hipótese de apenas uma chapa inscrita, salvo deliberação em contrário do plenário.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 61– Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Eleger os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo
II- Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
III- Eleger os membros efetivos e suplentes da Comissão de Disciplina, Sindicância e de Licitação;
IV- Destituir a Mesa Diretora, em conjunto ou separadamente, os membros do Conselho Fiscal, Comissão de Disciplina, Comissão de Sindicância e Comissão de Licitação, quando houver razões de extrema relevância e estiverem em jogo os altos interesses do Clube, sendo obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) mais um dos membros do Conselho Deliberativo e aprovação por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos conselheiros presentes, para que se concretize a destituição;
V- Intervir na administração geral do Clube, quando se verificarem graves irregularidades, incontornáveis por processos normais, propondo cassação do mandato do Presidente ou do Vice-Presidente ou de qualquer Diretor Executivo.
VI- Emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial e Econômico do exercício findo e sobre o Relatório de Atividades respectivo.
VII- Votar a Previsão Orçamentária anual, bem como os pedidos de suplementação de verbas solicitadas pela Diretoria Executiva;
VIII- Deliberar, no prazo máximo de 20 dias, sobre o Balancete Financeiro Trimestral, protocolado pela Diretoria Executiva junto à Mesa Diretora;
IX- Fixar, mediante resolução, a atualização dos valores dos títulos de propriedade, da Taxa de Manutenção, da Contribuição de Expansão e Melhorias e de outras taxas;
X- Decidir sobre qualquer operação referente a valores imobilizados;
XI- Apreciar e deliberar sobre proposta da Diretoria Executiva para o aumento do número de títulos de propriedade, com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) mais um, dos seus membros;
XII- Decidir sobre autorização para venda de títulos de propriedade, bem como as condições para essa venda e sua aplicação;
XIII- Salvo disposição em contrário, julgar recurso de decisão da Diretoria Executiva e da Comissão de Disciplina, no aspecto disciplinar, podendo reduzir, relevar, agravar ou anular as penalidades recorridas;
XIV- Em grau de recurso reexaminar suas próprias decisões, conhecer e julgar os atos e decisões da Diretoria Executiva, Comissão de Disciplina, Comissão de Sindicância, Conselho Fiscal e Comissão de Licitação e dos associados em geral, ressalvada a competência recursal exclusiva da Assembléia Geral na hipótese de exclusão de associado;
XV- Salvo disposição em contrário, julgar privativamente os membros do Conselho Deliberativo, Comissão de Sindicância, Conselho Fiscal, Comissão de Disciplina, Comissão de Licitação, da Diretoria Executiva, podendo aplicar-lhes as penas previstas neste Estatuto;
XVI- Conferir o título de associado benemérito e associado honorário, nos termos deste Estatuto;
XVII- Autorizar a venda de títulos de associado remido, delimitando a quantidade e as condições para essa venda;
XVIII- Velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses morais e materiais do Clube;
XIX- Decidir sobre a denominação das dependências sociais;
XX- Resolver os casos omissos neste Estatuto, firmando jurisprudência;
XXI- Propor à Assembléia Geral, a alteração do presente Estatuto, quando expressamente convocado para esse fim, reconhecida a necessidade da reforma, através de convocação de sua Mesa Diretora ou de solicitação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;
XXII- Fixar outras condições, mediante Resolução, para admissão de associado, em qualquer categoria.

Parágrafo Único- A votação das eleições previstas nos incisos II e III do presente artigo, na hipótese de apenas uma chapa inscrita, poderá ser feita por aclamação, salvo deliberação em contrário do plenário.

Art. 62 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I- Executar e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
II- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais;
III- Assumir a direção do Clube no caso de impedimento ou demissão do Presidente e do Vice-presidente, procedendo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, à nova eleição para preenchimento dos cargos;
IV- Presidir os processos eleitorais nas Assembléias e no Conselho Deliberativo nos termos do Estatuto, do regimento eleitoral e da legislação em vigor;
V- Dar posse à Diretoria Executiva, aos membros do Conselho Deliberativo, da Comissão de Disciplina, da Conselho Fiscal, da Comissão de Sindicância e da Comissão de Licitação.

Art. 63 Compete ao Vice-presidente:
I- substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e;
II- auxiliar o Presidente em suas atribuições.


Art. 64 Compete ao 1º Secretário:

I- secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
II- redigir, ler e assinar as atas das reuniões;
III- responder pelo expediente do Conselho Deliberativo e;
IV- presidir as reuniões do Conselho Deliberativo no impedimento ou falta do Presidente e do Vice-presidente.

Art. 65 – Compete ao 2º Secretário:
I- substituir o 1º secretário em suas atribuições e;
II- auxiliar o 1º secretário em suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 66- O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I- ORDINARIAMENTE:

a) Bienalmente, dentro do mês de janeiro, para eleger a sua Mesa Diretora;
b) Bienalmente, no mês de novembro, para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Comissão de Licitações;
c) Trienalmente, no mês de novembro, para eleger os membros efetivos e suplentes da Comissão de Disciplina e da Comissão de Sindicância;
d) Anualmente, até o mês de novembro, para deliberar sobre a Proposta Orçamentária para o Exercício Social do ano seguinte;
e) Anualmente, até o mês de novembro, ou a qualquer tempo, para deliberar sobre a atualização do valor do título de propriedade, das taxas e valores outros;
f) Trimestralmente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a Mesa Diretora ter recebido e protocolado o Balancete Financeiro Trimestral, enviado pela Diretoria Executiva, para sua apreciação e parecer.
g) Anualmente, até o prazo máximo de 20 (vinte) dias após a Mesa Diretora ter recebido e protocolado o Balanço Patrimonial e Financeiro do Exercício e Relatório de Atividades do Exercício Social, enviados pela Diretoria Executiva para sua apreciação e parecer.

II- EXTRAORDINARIAMENTE:

a) Por iniciativa de seu Presidente
b) Por solicitação do Presidente do clube
c) Por solicitação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) de seus membros.

Art. 67 O Conselho Deliberativo será convocado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de Edital de Convocação afixado no Clube e publicado em um jornal local ou regional.
§ 1º - No caso de eleição, o prazo será de 15 (quinze) dias, exceto a eleição da Mesa Diretora, que será de 8 (oito) dias;

§ 2º - O Edital de Convocação deverá mencionar claramente a finalidade, local, dia e hora da reunião;

Art. 68 O Conselho Deliberativo instalará suas reuniões, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois.

Art. 69 Todos os assuntos serão resolvidos e decididos pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, obrigatório, desde que não se trate de eleição.

§ 1º - A votação pelo Conselho Deliberativo poderá ser simbólica, pública ou secreta.

§ 2º - Nos casos de eleição, salvo na hipótese de aclamação, recurso de associado e sempre que um dos conselheiros requerer, a votação será obrigatoriamente secreta.

§ 3º - O conselheiro não terá direito de voto em matéria que lhe diga respeito, podendo, entretanto, discuti-la.

Art. 70 Das sessões do Conselho Deliberativo será lavrada ata em livro próprio, rubricado pelo Presidente, lançando os conselheiros suas assinaturas no Livro de Presença existente.

§ 1º - Os livros e atas poderão ser consultados e examinados em qualquer ocasião, pelos conselheiros, não podendo, entretanto, sair da secretaria do Clube;

§ 2º - As certidões de atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão assinadas pelo Presidente do órgão e por um dos secretários.

§ 3º - Na ata da sessão serão registradas as principais ocorrências, de forma sucinta, resguardado o direito do Conselheiro em registrar sua intervenção, desde que assim o requeira.

Art. 71 O Presidente e o Vice Presidente, os demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal e de quaisquer das Comissões, deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, ou das Assembléias Gerais, quando convocados a prestar esclarecimentos e poderão assisti-las quando autorizados pela Mesa Diretora do Conselho Deliberativo.

Art. 72 Todos os convocados ou convidados, poderão usar da palavra com a permissão da Mesa.


TÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 73 A Diretoria Executiva é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do clube, sem remuneração, e é constituída por:

I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário:
V- 1º Tesoureiro;
VI- 2º Tesoureiro;
VII- Diretor Geral de Futebol;
VIII- Diretor Geral de Esportes de Modalidades Específicas;
IX- Diretor de Sede;
X- Diretor de Patrimônio;
XI- Diretor de Relações Públicas;
XII- Diretor de Eventos Sociais;
XIII- Diretor de Obras;
XIV- Diretor de Paisagismo e Meio Ambiente.

§ 1º A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, conforme os Estatutos Sociais, com mandato de 03 (três) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 2º- Faculta-se ao Presidente a nomeação de auxiliares que visem o aperfeiçoamento da Administração.

§ 3º- Toda nomeação de auxiliares deverá ser imediatamente informada ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo que, incontinenti, cientificará o Conselho, sem prejuízo da comunicação a todos associados a ser feita pelo Presidente do clube.

Art. 74– Os cargos de Presidente e Vice-presidente do clube deverão obrigatoriamente ser ocupados por membros natos e vitalícios, e ainda por beneméritos ou efetivos do Conselho Deliberativo, com 6 (seis) anos consecutivos, no pleno exercício do mandato, mesmo que licenciados, ou que tenham, ainda, cumprido um mandato completo em cargo de Vice-presidente ou nas Diretorias, podendo ter uma reeleição.

CAPÍTULO II.
DA COMPETÊNCIA

Art. 75 - Compete à Diretoria Executiva:

I- Reunir-se, no mínimo, uma vez por mês;
II- Organizar o Plano Diretor de Obras submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;
III- Apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro de 60 (sessenta) dias de sua posse, plano de realizações, para o mandato, obedecido o plano diretor;
IV- Propor ao Conselho Deliberativo, até o mês de novembro, ou a qualquer tempo, a atualização dos valores do título de propriedade, da taxa de manutenção, da contribuição de expansão e melhoria e demais taxas e valores;
V- Protocolar, no prazo de trinta (30) dias, junto à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, o balancete financeiro trimestral do clube, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, salvo o referente ao último trimestre, quando o protocolo deve ser feito até o dia 20 de março do ano subseqüente e, neste caso, este também deverá estar acompanhado do relatório de atividades do exercício findo, para apreciação do Conselho Deliberativo e posteriormente da Assembléia Geral.
VI- Submeter ao Conselho Deliberativo, até o mês de novembro de cada ano, a Proposta Orçamentária para o Exercício Social seguinte, juntamente com o plano de realizações e obras, obedecendo uma lista de prioridades;
VII- Julgar a concessão de afastamento de associado.
VIII- Julgar e decidir sobre a inclusão de dependentes, conforme determina o artigo 4º deste Estatuto;
IX- Praticar os atos necessários à Diretoria Executiva do Clube, entre eles o de contratar a pessoa para exercer o cargo de secretário executivo, "ad-referendum" do Conselho Deliberativo;
X- Admitir e dispensar auxiliares e técnicos;
XI- Propor ao Conselho Deliberativo o aumento de número de títulos de propriedade;
XII- Decidir sobre a filiação do Clube à federações ou entidades;
XIII- Decidir sobre a participação do Clube em competições externas oficiais ou extra-oficiais;
XIV- Eliminar o associado que se atrasar, por 12 (doze) meses, no pagamento da taxa de manutenção ou de taxas diversas, após notificação pessoal e através de edital afixado nas dependências do Clube e publicado num jornal local ou regional, conforme Artigo 11.
XV- Submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, os relatórios circunstanciais, mesmo que parciais, de obras e reformas e também relatórios finais de eventos sociais.
XVI- Elaborar o Regimento Interno do Clube.

Parágrafo Único O afastamento do quadro associativo mencionado no item VII deste artigo, terá decisão da Diretoria Executiva e não poderá exceder, a qualquer tempo, a 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados.


Art. 76- Compete ao Presidente administrar o clube e:

I- Representar o Clube, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo ainda para esse fim, nomear procurador;
II- Convocar e presidir as reuniões com os Diretores e ou auxiliares;
III- Representar a Diretoria Executiva perante a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo;
IV- Atribuir funções ao Vice-Presidente;
V- Despachar com o 1º secretário e o 1º tesoureiro ou seus substitutos;
VI- Assinar com o 1º e o 2º tesoureiro, os balancetes financeiros trimestrais e o balanço financeiro do exercício social, acompanhado do parecer da Conselho Fiscal e submetê-los à apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral dentro dos prazos estabelecidos por este estatuto;
VII- Assinar, juntamente como o 1º tesoureiro, os cheques para movimentação das contas bancárias do Clube;
VIII- Visar pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias;
IX- Abrir, encerrar e rubricar livros;
X- Emitir e assinar, juntamente com o 1º secretário, diplomas de títulos de propriedade;
XI- Nomear auxiliares.
XII- Estender ou não a todas as atividades esportivas, as penalidades preventivas aplicadas pelos Diretores gerais.
XIII- Iniciar, mediante portaria, processo de apuração de ato ou fato infringente deste estatuto ou de regulamento interno do Clube, decorrente de relatório de qualquer Diretor ou representação feita por qualquer associado, encaminhando-a à Comissão de Disciplina ou ao Conselho Deliberativo, quando for o caso, para os devidos fins.
XIV- Suspender, preventivamente, no máximo por trinta (30) dias o associado, quando o caso assim o exigir, e fazer cumprir as punições dadas ao associado infrator.

Art. 77- Compete ao Vice-Presidente:

I- Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento;
II- Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 78- Compete ao 1º Secretário:

I- Secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
II- Expedir as carteiras sociais;
III- Responder pelo Expediente Administrativo;
IV- Responder pela guarda de documentos, papéis e arquivos do Clube;
V- Manter em dia a correspondência;
VI- Redigir, assinar e enviar circulares;
VII- Manter em dia o cadastramento de associados;
VIII- Emitir e assinar, juntamente com o Presidente, diplomas de títulos de propriedade.

Art. 79 – Compete ao 2º Secretário:

I- Substituir o 1º secretário em seus impedimentos;
II- Auxiliar o 1º secretário em suas atribuições.

Art. 80 – Compete ao 1º Tesoureiro:

I- Arrecadar a receita do Clube;
II- Manter sob sua guarda e responsabilidade os títulos e valores, passando recibo de todas as quantias recebidas;
III- Promover a cobrança da receita do Clube;
IV- Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente do clube ou seu substituto;
V- Apresentar ao Conselho Fiscal, depois de assinados pelo Presidente, os balancetes financeiros trimestrais e o balanço financeiro do exercício social, em tempo hábil para a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo, conforme dispõe este Estatuto;
VI- Assinar com o Presidente ou seu substituto, qualquer documento relativo ao movimento de fundos e valores, em estabelecimentos bancários.

Art. 81- Compete ao 2º Tesoureiro:

I- Substituir o 1º Tesoureiro e auxiliá-lo em suas atribuições;
II- Manter em ordem e em dia a escrituração dos livros do Clube;
III- Providenciar, trimestralmente, o balancete financeiro trimestral, assinando-o com o 1º Tesoureiro e o Presidente, em tempo hábil para a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo, conforme dispõe este Estatuto e;
IV- Providenciar, anualmente, o balancete financeiro do Exercício Social, assinando-o juntamente com o 1º Tesoureiro e o Presidente, em tempo hábil para a apreciação do Conselho Deliberativo, conforme determina este Estatuto.

Art. 82- Compete ao Diretor Geral de Futebol:

I- Superintender as atividades de futebol do Clube;
II- Superintender as competições de futebol internas do Clube;
III- Superintender as equipes de futebol representativas do Clube em competições e campeonatos externos, tanto oficiais quanto extra-oficiais;
IV- Rever as penalidades esportivas aplicadas em sua área de atuação, podendo solicitar à Presidência a extensão da pena de suspensão às outras modalidades esportivas;
V- Julgar, em 05 (cinco) dias, recurso por penalidades esportivas aplicadas por Diretor de sua área.
VI- Sugerir à Presidência a modificação nas dependências e instalações esportivas;
VII- Zelar pela observância deste Estatuto e dos Regulamentos Internos das atividades de futebol;


Parágrafo Único A Diretoria Geral de Futebol poderá ter auxiliares, incumbidos de:


I- organizar, disciplinar e incentivar a prática esportiva em seu setor;
II- organizar, incentivar e superintender as equipes representativas do Clube, no seu setor;
III- aplicar a pena de advertência ou de suspensão da prática de atividades esportivas por atos tidos como anti-desportivos.

Art. 83- Compete ao Diretor Geral de Esportes de Modalidades Específicas:

I- Superintender as demais atividades esportivas do Clube;
II- Superintender as competições das demais atividades esportivas internas do Clube;
III- Superintender as equipes representativas do Clube em competições e campeonatos externos, tanto oficiais quanto extra-oficiais nas demais modalidades esportivas;
IV- Rever as penalidades esportivas aplicadas em sua área de atuação, podendo solicitar à Presidência a extensão da pena de suspensão à área do futebol;
V- Julgar, em 05 (cinco) dias, recurso por penalidades esportivas aplicadas por Diretor de sua área.
VI- Sugerir à Presidência a modificação nas dependências e instalações esportivas, na sua área de atuação.
VII- Zelar pela observância deste Estatuto e dos Regulamentos Internos das diversas atividades esportivas, na sua área de atuação.

Parágrafo Único A Diretoria Geral de Esportes de Modalidades Esportivas poderá ter auxiliares, incumbidos de:

I- organizar, disciplinar e incentivar a prática esportiva em seu setor;
II- organizar, incentivar e superintender as equipes representativas do Clube, no seu setor e;
III- aplicar a pena de advertência ou de suspensão da prática de atividades esportivas por atos tidos como anti-desportivos.

Art. 84- Compete ao Diretor de Sede:

I- Superintender as atividades compreendidas em contratações, treinamento, remuneração, benefícios, organização, segurança do trabalho e outros da área, visando melhor adequação do setor de recursos humanos.
II- Zelar pela manutenção, boa ordem e asseio das dependências do Clube;
III- Superintender os serviços da equipe de auxiliares do Clube, aplicando penalidades, quando necessárias.

Art. 85 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:

I- Difundir e divulgar as realizações do Clube;
II- Providenciar para que o Clube seja conhecido pelas autoridades e pelo público em geral;
III- Atender os visitantes;
IV- Propor medidas para a propaganda das atividades do Clube;
V- Fornecer comunicados à imprensa e outros meios de comunicação sobre as atividades do Clube;
VI- Auxiliar o 1º secretário na elaboração dos Boletins e Circulares aos associados;
VII- Elaborar, anualmente, o Relatório de Atividades do Clube, assinando-o, juntamente com o Presidente e demais Diretores, em tempo hábil para a apreciação do Conselho Deliberativo, conforme determina este Estatuto.

Art. 86 – Compete ao Diretor de Patrimônio:

I- Manter sob sua guarda e conservação os moveis e utensílios do Clube, organizando e atualizando o respectivo inventário;
II- Zelar pelos imóveis e instalações do Clube, fazendo anualmente a sua reavaliação, para o Balanço do Exercício Social;
III- Cuidar de todo material esportivo do Clube;
IV- Abrir concorrência para as compras do Clube, submetendo-as à aprovação da Diretoria Executiva e;
V- Fiscalizar os serviços de bar, lanchonete, restaurante, sauna e outros serviços prestados nas dependências do Clube, seja por concessionários ou pelo próprio Clube, fixando os preços com aprovação da Diretoria Executiva.


Art. 87- Compete ao Diretor de Eventos Sociais:

I- Propor, organizar e dirigir reuniões dançantes, festivais artísticos, literários ou culturais e outras atividades sociais;
II- Organizar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de discoteca, biblioteca, cinema, televisão, teatro e outros;
III- Organizar e superintender equipes de associados para eventos ou atividades sociais, culturais, artísticas, recreativas e de lazer.

Art. 88- Compete ao Diretor de Obras:

I- Planejar e orientar todas as construções e obras de conservação do Clube;
II- Superintender todas as construções, melhoramentos e reformas do Clube, autorizadas pela Diretoria Executiva;
III- Verificar orçamentos e abrir concorrência para compra de materiais e contratação de mão-de-obra e;
IV- Fazer trimestralmente um relatório de todas as obras.

Art. 89- Compete ao Diretor de Paisagismo e Meio Ambiente:

I- planejar e orientar todas as obras relativas à jardinagem;
II- superintender a manutenção das praças esportivas e lazer;
III- opinar sobre impacto ambiental nas reformas ou construções de novas dependências e;
IV- desenvolver programas de preservação do meio ambiente.

Art. 90- Os membros da Diretoria Executiva ou quaisquer auxiliares não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, na prática regular dos atos de suas gestões, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem com infração às leis vigentes ou à este Estatuto.


TÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 91- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição, podendo ter uma reeleição.

§ 1º - O Conselho Fiscal terá 3 (três) suplentes que substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos, convocando-se o mais antigo no quadro associativo e como segunda alternativa, o mais idoso.

§ 2º - O Conselho será integrado, sempre que possível, por 2 (dois) associados diplomados em contabilidade, no mínimo.

§ 3º - Os Membros Efetivos escolherão na primeira reunião o seu coordenador para efeitos de representação e direção dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 92 – Compete ao Conselho Fiscal

I- Emitir parecer nas questões econômico-financeiras que lhes forem submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;
II- Examinar trimestralmente os livros e papéis relativos a vida econômico-financeira do Clube, dando seu parecer sobre os balancetes financeiros trimestrais, até o dia 25 (vinte e cinco) subseqüente a cada trimestre;
III- Dar parecer e visar o balanço financeiro do exercício social até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano;
IV- Sugerir ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva modificações na escrituração contábil, assim como medidas de caráter financeiro e;
V- Comunicar imediatamente ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade verificada nas contas, livros e documentos;

Art. 93- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, sendo obrigatória a justificação do voto vencido.


TÍTULO X
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 94- A Comissão de Sindicância, órgão auxiliar e informativo da Diretoria Executiva, será constituída de 3 (três) membros, com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição, podendo ter uma reeleição.

§ 1º - A Comissão de Sindicância terá 3 (três) suplentes que substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos, convocando-se o mais antigo no quadro associativo, e como segunda alternativa o mais idoso.

§ 2º - Os Membros Efetivos escolherão na primeira reunião o seu coordenador para efeitos de representação e direção dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 95 – Compete à Comissão de Sindicância:

I- Examinar e dar parecer sobre as propostas de admissão de associados;
II- Realizar sindicância, de caráter sigiloso, por determinação do Conselho Deliberativo ou a pedido da Diretoria Executiva, remetendo suas conclusões ao órgão solicitante.

TÍTULO XI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 96- A Comissão de Licitações será constituída de 3 (três) membros do Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição, podendo ter uma reeleição.

§ 1º - A Comissão de Licitações terá 3 (três) suplentes, que substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos, convocando-se o mais antigo no quadro associativo, e como segunda alternativa o mais idoso.

§ 2º - Os Membros Efetivos escolherão na primeira reunião o seu coordenador para efeitos de representação e direção dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 97 - Compete à Comissão de Licitações:
I- Fiscalizar, mensalmente, os atos referentes a licitações, contratos pertinentes a obras, serviços, publicidades, patrocínios, compras, alienações e locações;
II- Zelar pela obediência, às regras básicas, de competição licitatória, levando-se em consideração o tratamento de igualdade dos eventuais concorrentes, observando o princípio de menor preço, melhor técnica, maior lance ou oferta e;
III- Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo quaisquer irregularidades detectadas.

TÍTULO XII
DA COMISSÃO DE DISCIPLINA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 98 A Comissão de Disciplina será constituída de 3 (três) membros, com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição, podendo ter uma reeleição.

§ 1º - A Comissão de Disciplina terá 3 (três) suplentes que substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos, convocando-se o mais antigo no quadro associativo, e como segunda alternativa o mais idoso.

§ 2º - A Comissão de Disciplina será integrada, sempre que possível, por associados diplomados em ciências jurídicas e sociais.

§ 3º - Os Membros Efetivos escolherão na primeira reunião o seu coordenador para efeitos de representação e direção dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 99 – Compete à Comissão de Disciplina:

I- Processar e julgar os processos disciplinares internos, ressalvada a competência dos demais órgãos;
II- Rever penalidades, em grau de reconsideração;
III- Encaminhar recurso e respectivo processo, devidamente instruído, ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, das Comissões e do Conselho Fiscal, enquanto permanecerem em seus respectivos cargos, serão processados e julgados pelo Conselho Deliberativo, ressalvada a competência da Assembléia Geral.
§ 2º A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo poderão delegar competência à Comissão de Disciplina para apuração dos fatos envolvendo as pessoas referidas no parágrafo anterior.


TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art.100- Aos infratores deste Estatuto ou dos regulamentos do Clube serão aplicadas as seguintes penas, que constarão de seus prontuários, salvo disposição em contrário:

I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Eliminação; e
IV- Expulsão.

§ 1º- Na aplicação da pena serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º- O julgamento das infrações previstas nos regulamentos esportivos são da competência dos auxiliares das respectivas Diretorias, com recurso ao Diretor Geral respectivo, o qual deve representar ao órgão competente na hipótese dessas infrações caracterizarem fato disciplinar que extrapole o âmbito meramente esportivo.

Art. 101 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- A provocação imediatamente anterior à infração, desde que provada; e
II- O comportamento anterior favorável.

Art. 102- São consideradas circunstâncias agravantes:

I- A pena de advertência aplicada nos dois últimos anos até a data do fato;
II- A pena de suspensão cumprida, mesmo em parte, nos últimos cinco anos até a data do fato;
III- O mau comportamento anterior;
IV- O emprego de arma ou instrumento infamante; e
V- O concurso de pessoas na prática da infração.

SECÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 103- A pena de advertência será aplicada ao associado que praticar ato considerado de natureza leve.

Parágrafo único – A pena de advertência será cancelada, eliminando-se o registro do prontuário do infrator, mediante requerimento deste ao Conselho Deliberativo, desde que transcorrido 2 (dois) anos da efetivação da medida e desde que não tenha havido outra punição no interregno.

SECÇÃO II
DA SUSPENSÃO

Art. 104 A pena da suspensão, no máximo de um ano, será aplicada ao associado que:

I- Perturbar a ordem;
II- Desrespeitar ou desacatar representantes ou auxiliares dos órgãos administrativos do Clube e autoridades em geral;
III- Injuriar, Difamar ou Caluniar;
IV- Tentar agredir alguém nas dependências do Clube;
V- Portar-se de modo inconveniente;
VI- Deixar de comparecer às competições esportivas, quando escalado, salvo justa causa devidamente comprovada;
VII- Exibir como seu documento de outrem;
VIII- Ceder seus documentos sociais a outrem;
IX- Dar publicidade a assunto sigiloso do Clube;
X- Retirar da sede ou dependências do Clube, qualquer objeto ou documento sem autorização;
XI- Apresentar-se de modo inconvenientemente uniformizado, quando designado para representar o Clube;
XII- Deixar de devolver material pertencente ao Clube, após o seu uso ou concorrer para seu extravio ou deterioração;
XIII- Receber imposição de qualquer pena por parte de entidade ou federação a que Clube estiver filiado;
XIV- Assumir atitude de rebeldia, provocar desânimo ou abandonar competição para a qual tiver sido escalado;
XV- Praticar atividades esportivas ou recreativas fora dos locais apropriados;
XVI- Propiciar o ingresso ao Clube de pessoas inidôneas;
XVII- Deixar sem motivo justificado de atender à convocação escrita dos órgãos do Clube;
XVIII- Usar o nome do Clube sem autorização da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;
XIX- Assinar proposta de admissão de associado sem conhecimento do proposto.
XX- Reincidir em infração já punida com advertência.

Art. 105- A suspensão não exime o associado do pagamento da Taxa de Manutenção e demais taxas.

Art. 106- A pena de suspensão será cancelada, eliminando-se o registro do prontuário do infrator, mediante requerimento deste ao Conselho Deliberativo, desde que transcorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da punição anterior e desde que não tenha havido outra punição no interregno.

SECÇÃO III
DA ELIMINAÇÂO

Art. 107- A pena de eliminação será aplicada ao associado que:

I- Não ressarcir prejuízo ocasionado ao patrimônio do Clube, após notificação por escrito;
II- For admitido ao Clube por meio fraudulento;
III- Omitir dolosamente mudança de estado civil próprio ou de dependente;
IV- Ofender a honra dos membros de órgãos do clube, em razão do cargo ou função exercida no Clube;
V- Estabelecer grave dissensão entre os associados;
VI- Agredir alguém nas dependências do Clube;
VII- Provocar, injustamente, demissão de associado;
VIII- Propor com má fé a admissão de associado ou dependente;
IX- Receber, dentro do período de 3 (três) anos, mais de uma suspensão por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
X- Faltar ao pagamento da Taxa de Manutenção ou outras taxas, na forma dos artigos 11 e 21 deste Estatuto.
XI- Trazer consigo, adquirir, vender, guardar, fornecer, ainda que gratuita, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 108- O associado que for eliminado pela primeira vez, por falta de pagamento, poderá ser readmitido mediante a aquisição de novo título de proprietário, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto.

Art. 109- O associado eliminado por motivo diferente do previsto no artigo anterior, poderá requerer, decorridos 3 (três) anos, sua reabilitação ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único -Para a readmissão no quadro associativo, o reabilitado deverá adquirir o título de propriedade


SECÇÃO IV
DA EXPULSÃO

Art. 110- A expulsão será aplicada ao associado que incidir em justa causa caracterizada pelas seguintes condutas:

I- Tiver condenação judicial transitada em julgado, por crime de natureza infamante;
II- Furtar ou roubar;
III- Desviar receita ou bens de qualquer natureza no exercício de cargo ou função administrativa, de confiança no Clube ou entidade que estiver filiado e;
IV- Praticar ato ofensivo ou atentatório da moral e dos bons costumes nas dependências do Clube.
V- Praticar outros fatos graves assim reconhecidos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, pela maioria absoluta dos presentes.

Art. 111- O associado expulso responderá civil e criminalmente, pelos danos a que der causa e não mais poderá fazer parte do quadro associativo.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 112- O Presidente do Clube, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, do cometimento de qualquer falta disciplinar, baixará portaria inaugurando o processo disciplinar, encaminhando-o ao órgão competente para julgá-lo.

§ 1º As denúncias ou representações, sempre assinadas em formulários próprios, serão feitas por qualquer órgão do clube ou por qualquer associado, cabendo ao Presidente, nesse caso, avaliar a pertinência, determinando o arquivamento ou baixando portaria inaugural do processo disciplinar.


§ 2º O denunciante será informado por escrito sobre a portaria ou arquivamento, podendo recorrer no prazo de cinco (05) dias ao Presidente do Conselho Deliberativo.


§ 3º Todo Processo Disciplinar, exceto o de rito sumário, terá o seguinte procedimento:

I- Baixada portaria do processo disciplinar, a Secretaria do Clube providenciará seu registro em livro próprio e abrirá uma pasta numerada em ordem crescente por ano civil, anexando nela a portaria e o prontuário do infrator, tomando as eventuais medidas determinadas naquela.

II- Em seguida, em prazo não superior a dez dias, encaminhará o processo disciplinar ao órgão julgador, para apuração dos fatos e julgamento.

III- O órgão julgador ao receber o processo, se for o caso, intimará o infrator para comparecer na reunião preliminar, para fins da aplicação do rito sumário (XI); nao sendo esta a hipótese, ou não aceitando o infrator este procedimento, o Órgão Julgador poderá requisitar documentos ou informações complementares à Secretaria, indicará as testemunhas, e designará dia e horário para o julgamento a ser realizado em trinta dias.

IV- Cabe à Secretaria intimar, por escrito, o infrator e seu responsável legal, quando for o caso, da data e horário do julgamento, dando-lhe ciência da imputação mediante cópia da portaria, facultando-lhe fazer a defesa prévia por escrito e juntar o rol de suas testemunhas, no prazo de sete dias do recebimento da intimação.

V- A defesa prévia e o rol testemunhal deverão ser protocolados na Secretaria do clube, juntando-se ao processo.

VI- A Secretaria também intimará o ofendido e as testemunhas indicadas pelo órgão julgador.

VII- As intimações serão feitas por qualquer meio legal e a Secretaria certificará a forma como foi feita, presumindo-se, porém, recebida a correspondência deixada no endereço constante no cadastro do Clube.

VIII- Da intimação ao infrator constará a advertência de que sua ausência poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que lhes são imputados.

IX- na sessão de julgamento, serão ouvidos, sempre que possível, pela ordem, o denunciante, as testemunhas e, finalmente, o denunciado, registrando-se o resumo dos depoimentos em termos apartados da ata.

X- Colhidas as provas, o infrator será julgado, registrando-se na ata própria as principais ocorrências.

XI- O processo disciplinar terá o rito sumário para as infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão, se o infrator for primário, e este e seu responsável legal, reconhecerem a culpa e aceitarem a imposição da pena proposta pelo Órgão Julgador, caso em que será dispensada a instrução. Tal benefício somente poderá ocorrer uma vez a cada cinco anos e não importará em reincidência.

XII- Nos julgamentos pelo Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, encerrada a instrução, o Presidente da Mesa nomeará um Relator, Conselheiro ou associado, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relatar o processo e dar seu parecer por escrito, a ser submetido à aprovação do plenário, devendo, quando possível, comparecer na reunião de julgamento para defender seu parecer.

XIII- Na hipótese do item anterior, não aprovado o parecer do relator, o plenário julgará o infrator conforme sua livre convicção.

Art. 113- Em caso de recurso, o Órgão Julgador enviará o processo devidamente instruído ao Órgão Superior.

Art. 114- O Presidente do Clube poderá suspender preventivamente o associado ou seus dependentes quando a situação assim o exigir, por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do processo disciplinar.

Art. 115- Das decisões em processo disciplinar caberá:

I- Em primeira instância, pedido de reconsideração por escrito ao próprio órgão julgador, dentro de 3 (três) dias, contados do recebimento da comunicação da pena.
II- Em segunda instância, pedido de recurso dirigido por escrito ao órgão julgador superior, dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeiro grau.
III- O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo.

Art. 116- No curso da pena de suspensão o infrator não poderá ingressar no Clube, salvo para:

I- protocolar requerimentos ou recursos;
II- excepcionalmente, participar de evento em que sua presença se justifique como indispensável em razão de laços de amizade ou de parentesco, a critério e desde que autorizado pela Diretoria Executiva, e;
III- quando for convocado.

Art. 117- A aplicação da pena será comunicada por escrito ao infrator, e se tornará definitiva pela não interposição de pedido de reconsideração ou de recurso.

Parágrafo Único – Deverá ser afixada nas dependências do Clube, comunicação da imposição da penalidade, mesmo que preventiva, ao associado infrator, apenas com a indicação dos dispositivos estatutários violados.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 118- São cores oficiais do Clube, o azul e o branco, e o seu emblema é o constante nos impressos oficiais na data da aprovação deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Bandeira do Clube é de formato retangular, branca com 10 (dez) listras azuis, tendo no primeiro quadrilátero superior esquerdo o seu emblema.

Art. 119- Ocorrendo a dissolução do Clube, o saldo líquido do patrimônio será destinado a Entidades Filantrópicas de tradição e idoneidade, de livre escolha do Conselho Deliberativo.

Art. 120- A sede social ou qualquer dependência do Clube não poderão ser objeto de cessão a entidade, grupo ou pessoas, salvo nas hipóteses e condições previstas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - As dependências poderão ser cedidas aos associados para festas de seus familiares, a critério da Diretoria Executiva, desde que a solicitação seja feita pelo associado titular, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência e desde que tal cessão não implique no desvirtuamento dos objetivos e finalidades do Clube;

§ 2º - Toda publicidade, propaganda e cessão das dependências do Clube dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, salvo aquelas destinadas especificamente a cobrir eventos internos, as quais serão apenas cientificadas pela Diretoria Executiva.

Art. 121- Todo processo eletivo observará a legislação pertinente e as normas específicas deste Estatuto, enquanto não aprovado o Regimento Eleitoral.

Art. 122- Para a dissolução do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral Extraordinária funcionará em primeira e segunda convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados e a decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 123- Para a extinção, fusão ou incorporação do Clube e a liquidação do seu patrimônio, a Assembléia Geral Extraordinária funcionará em primeira e segunda convocação, com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados e a decisão será tomada por 3/4 (três quartos) dos associados presentes, não sendo permitida a representação por mandato;

Parágrafo Único - Em terceira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária prevista neste Artigo e no anterior, será realizada 20 (vinte) dias depois da segunda convocação, com a presença mínima da metade mais um dos associados e

a decisão será tomada por 3/4 (três quartos) dos associados presentes, não sendo permitida a representação por mandato;


Art. 124- A Diretoria Executiva manterá organizado e atualizado o histórico do Clube, para fins de consulta e divulgação.

Art. 125- Os regulamentos dos departamentos esportivos deverão ser afixados nos locais onde as modalidades forem praticadas.

Art. 126- Os mandatos da atual Diretoria Executiva, da Comissão de Sindicância e da Comissão de Disciplina, triênio 2002/2004, encerram-se em 31 de Dezembro de 2004.

Art. 127- O presente Estatuto, adaptado segundo o artigo 53 usque 59 do Novo Código Civil, e outras disposições legais aplicáveis, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O presente Estatuto deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 128- Com a consolidação do presente Estatuto ficam revogadas as disposições em contrário, bem como todas as reformas parciais feitas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Deliberativo, desde 10 (dez) de janeiro de 1.969 até 15 de dezembro de 2.000.
O PRESENTE ESTATUTO FOI APROVADO NA 183ª REUNIÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DELIBERATIVO DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2003 E APROVADO NA 36ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA COUNTRY CLUB REALIZADA NOS DIAS 15, 18 E 19 DE SETEMBRO DE 2.004, NA SALA DO GINÁSIO SOCIAL E ESPORTIVO DA SEDE SOCIAL, LOCALIZADA À RUA ARIOVALDO ANTONIO BUCATTE, N.º 345, CHÁCARAS SÃO BENTO, EM VALINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO.
Valinhos, 19 de setembro de 2.004.

GILMAR JOSÉ PAVAN PEDRO FRANCO DE MORAES
Presidente do Conselho Deliberativo 1º Secretário do Conselho Deliberativo


O presente Estatuto foi transcrito fielmente do seu próprio original que decorre das folhas 95 anverso, 95 verso, 96 anverso, 96 verso e 97 anverso, do livro n.º 01 (UM), REGISTRO DAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, da da Associação Atlética Ponte Preta Country Club.
Valinhos, 22 de setembro de 2004.

HERIBERTO POZZUTO
Presidente

Dr. Gilmar José Pavan
OAB/SP 66.716